TJPAProcedenteJulgamento: 28/10/2020

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08614017220208140301

Processo nº 0861401-72.2020.8.14.0301

4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos de Consumo · Acidente de Trânsito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0861401-72.2020.8.14.0301 relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95. A reclamante ingressou com ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face das requeridas. Relata a requerente que realizou um acordo com a requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARA LTDA para pagamento de uma dívida que tinha do FIES, cujo pagamento se daria em duas parcelas: a primeira no mês de outubro/2016, no valor de R$ 155,74, e a segunda no mês de novembro/2016, no valor de R$ 166,56. Informa que realizou os pagamentos através de cheque, tendo sido o primeiro compensado normalmente. Já quanto ao segundo, no valor de R$ 166,56, a autora informa que o requerido ITAU UNIBANCO S.A, ao invés de compensar o valor do cheque acima mencionado, tentou compensar, por algum erro, o valor de R$285,58. Como a autora não tinha saldo suficiente para esta compensação, o cheque foi devolvido, após duas tentativas de compensação (21/11/2016 e 23/11/2016). A autora, então, relata que compareceu à reclamada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARA LTDA para pagar diretamente o valor da parcela e resolver a situação. No entanto, apesar do pagamento ter sido efetuado, esta ré nunca teria lhe dado a carta de quitação para que a autora pudesse regularizar a situação junto à instituição bancária ITAU UNIBANCO S.A. Por este motivo, a autora ficou impossibilitada de proceder a retirada do seu nome do cadastro do SCP por emissão de cheque sem fundo. Sustenta a autora que mesmo tendo se dirigido inúmeras vezes à reclamada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARA LTDA, conforme relatado na inicial, esta nunca resolveu o problema. Não foi concedida tutela antecipada em favor da autora, pelos motivos elencados naquela decisão.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0861401-72.2020.8.14.0301 · 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM · julgado em 28/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos de Consumo

57% procedente3% parcialmente procedente40% improcedente

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