Apelação Cível nº 30008266320258060031
Processo nº 3000826-63.2025.8.06.0031
GADES - JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000826-63.2025.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Ementa: direito processual civil. apelação cível. ação declaratória c/c indenização. indeferimento da petição inicial. alegado fracionamento de demandas. contratos distintos. ausência de intimação para emenda da inicial. tema 1198 do stj. violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao acesso à justiça. sentença anulada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria da Silva Bessa contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual decorrente de suposto fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos distintos com a mesma instituição financeira caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se o indeferimento imediato da inicial, sem prévia oportunidade de emenda ou esclarecimento pela parte autora, viola as diretrizes do Tema 1198 do STJ e os princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. O STJ, ao julgar o REsp nº 2.021.665/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mediante decisão fundamentada e observância da razoabilidade do caso concreto. 4. O indeferimento imediato da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ou complementar a documentação, contraria a orientação firmada no Tema 1198 do STJ e viola o princípio da vedação à decisão surpresa. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000826-63.2025.8.06.0031 · GADES - JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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