TJCEProcedenteJulgamento: 26/03/2026

Apelação Cível nº 30005766520258060084

Processo nº 3000576-65.2025.8.06.0084

GADES - CARLOS ALBERTO MENDES FORTE

Assuntos (classificação CNJ)

Empréstimo consignado · Contratos de Consumo

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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000576-65.2025.8.06.0084 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A. em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou procedente o pedido da ação de exibição de documentos, condenando a apelante em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve recusa administrativa e resistência à pretensão autoral capaz de ensejar a condenação em honorários sucumbenciais ao réu em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sobre os honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sólido de que são devidos os honorários sucumbenciais nas hipóteses em que estão presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: (a) a recusa administrativa e (b) a resistência à pretensão autoral. 4. Sobre a recusa administrativa, a sua comprovação é requisito para a própria propositura da ação, assim reconhecido por julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, no qual estabeleceu os requisitos para configuração do interesse de agir para o ajuizamento de ações cautelares de exibição. 5. No caso, a solicitação administrativa foi respondida, sendo informado que foram efetuadas tentativas de contato telefônico para confirmação dos dados cadastrais da cliente, mas sem sucesso. Em razão disso, a instituição financeira justificou a impossibilidade do atendimento da solicitação por questões de sigilo bancário.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000576-65.2025.8.06.0084 · GADES - CARLOS ALBERTO MENDES FORTE · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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