TJCEProcedenteJulgamento: 03/03/2026

Apelação Cível nº 02013365920238060114

Processo nº 0201336-59.2023.8.06.0114

GADES - CLEIDE ALVES DE AGUIAR

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos de Consumo

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201336-59.2023.8.06.0114 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Fatima Pinto Quaresma, objurgando sentença de ID 34384128, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida pela então recorrente em desfavor de CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no extrato previdenciário da autora. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 0201336-59.2023.8.06.0114 · GADES - CLEIDE ALVES DE AGUIAR · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos de Consumo

57% procedente3% parcialmente procedente40% improcedente

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