STJImprocedenteJulgamento: 20/01/2026

Agravo em Recurso Especial nº 00698075220248160000

Processo nº 0069807-52.2024.8.16.0000

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Compra e Venda · Contratos de Consumo

Inteiro teor — prévia

AgInt no AREsp 3153407/PR (2026/0015453-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

NUBIA MENDES BOZZ - PR031321

RENATO TONETTO BOZZ - PR059826

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 464-465), da lavra do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 469-484), a agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deveria ter sido conhecido o agravo para julgamento do recurso especial. Por meio de petição incidental, a recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno (e-STJ fls. 490-496). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à recorrente, motivo pelo qual se faz merecedora de reparos a decisão ora agravada. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Logo, é imperioso o conhecimento do agravo, pelo que se passa a apreciar o recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DESPEITO DA FALTA DE PARTICIPAÇÃO DELA NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegação de impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor de quem não tenha participado da fase de conhecimento do processo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Rejeição. Entendimento desta Corte quanto ao cabimento do redirecionamento da execução em face da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil, por força do que restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1199451-3/01 e do teor da Súmula n. 80 do TJPR. Responsabilidade solidária da Agravante pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0069807-52.2024.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compra e Venda

48% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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