Apelação Cível nº 30002554720258060143
Processo nº 3000255-47.2025.8.06.0143
GADES - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000255-47.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de fracionamento de demandas e ausência de interesse de agir, em ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira . 2. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial, invocando o Tema 1.198 do STJ e os arts. 9º e 10 do CPC. Requer a cassação da sentença com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito, sob alegação de fracionamento de ações e ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da petição inicial por vício sanável exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade, conforme orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (REsp 2.013.351/PA). 5. A extinção imediata do feito, sem oportunizar à parte autora manifestação acerca do alegado fracionamento de demandas, configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000255-47.2025.8.06.0143 · GADES - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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