Apelação Cível nº 30004494720258060143
Processo nº 3000449-47.2025.8.06.0143
GADES - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000449-47.2025.8.06.0143 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DALVA RODRIGUES MACHADO, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca (ID nº 36326747), nos autos da ação ordinária por ela proposta em desfavor do BANCO SAFRA S/A, ora apelado, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem pagamento das custas processuais, certifique-se e intime-se pessoalmente a sucumbente para efetuar o pagamento em igual prazo. Decorrido o prazo, certifique-se e envie-se a presente decisão para a Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência da situação e adoção das providências que eventualmente reputar cabíveis para coibir a distribuição aleatória em casos semelhantes. Em atenção a recomendação contida no Ofício Circular nº01/2023/NUMOPEDE e, nos termos das diretrizes estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (Diretriz Estratégica nº 07/2023), à Secretaria para que preencha e encaminhe à Corregedoria, formulário relativo ao excesso de litigância e/ou uso predatório da jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação ID nº 36326750, na qual a autora pugna pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito, negando que tenha ocorrido abuso no fracionamento de ações, tendo em vista que os processos tratam de contratações diversas.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000449-47.2025.8.06.0143 · GADES - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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