TJPAImprocedenteJulgamento: 01/08/2018

Recurso Inominado Cível nº 08240819020178140301

Processo nº 0824081-90.2017.8.14.0301

JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação · Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824081-90.2017.8.14.0301 (PJe). DECISÃO O autor, invocando a Lei estadual nº 6.969/2007, por petição protocolizada em 08/09/2017, requereu seu enquadramento funcional na Classe C – Nível 13 – do cargo de Analista Judiciário; requereu, ainda, que seja autorizado o pagamento retroativo das diferenças salariais relativas ao período em que o requerente se quedou prejudicado. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 724,00. Em contestação, o Estado do Pará apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que, se considerarmos ainda a prescrição quinquenal pleiteada ao sul, mais as parcelas vincendas, tem-se o total de 72 meses que, multiplicados pela diferença salarial entre as classes (R$ 1.155,36), dará o valor mínimo de R$ 83.185,92, valor este que também ultrapassaria a competência do Juizado Especial, que deverá julgar causas de até 60 salários-mínimos. No mérito, o contestante alegou a inexistência do direito alegado pelo autor e inexistência de ato omissivo (ID 3061066). A sentença, proferida em 26/01/2018, julgou improcedente o pedido inicial, previamente acolhendo a impugnação ao valor da causa nos seguintes termos: 9. Do valor da causa. Outrossim, no que concerne à impugnação ao valor da causa, também alegada pela parte ré, verifico que apesar de incorreto o valor mencionado na inicial, posto que o montante correto corresponderia ao valor da parcela retroativa multiplicado por doze meses, entendo que a partir do momento em que o autor optou por ingressar neste Juizado Especial, optou também por abrir mão do excedente que ultrapasse o valor correspondente ao teto respectivo. Portanto, retifico, desde já.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0824081-90.2017.8.14.0301 · JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · julgado em 01/08/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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