TJPAProcedenteJulgamento: 22/01/2020

Alvará Judicial - Lei 6858/80 nº 08054733920208140301

Processo nº 0805473-39.2020.8.14.0301

10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Administração de herança · Sucessão Provisória · Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

Vistos, etc. MARIA RODRIGUES PUREZA, ANGELO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA e PAULO VITOR RODRIGUES DA SILVA devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pelo falecido MAURO ROBERTO SOUZA DA SILVA Os requerentes anexaram declaração de inexistência de bens a inventariar (id. 18292967) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 14989414). Expedido ofício ao banco SICOOB, foi encontrado valores depositados na conta capital deixado pelo falecido, conforme documento de id. 34394640 É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento dos saldo em conta capital deixado pelo falecido MAURO ROBERTO SOUZA DA SILVA. Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” No caso concreto, o Banco SICOOB informou a existência de valores depositados em conta capital deixado pelo falecido, conforme ofício (id. 34394640). Verifica-se dos autos que os requerentes são cônjuge e filhos do falecido, de modo que não há óbice para a concessão dos seus direitos sucessórios. Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Alvará Judicial - Lei 6858/80 · Processo nº 0805473-39.2020.8.14.0301 · 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 22/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Administração de herança

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