Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08016706020208140006
Processo nº 0801670-60.2020.8.14.0006
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
0801670-60.2020.8.14.0006 Promovente: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA Promovido: ASLAN CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME SENTENÇA Visto, etc... Relatório dispensado por força da legislação correlata. Fundamento e decido. Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que as partes foram ouvidas, ID. 62557355. Conclui-se, em breve resumo, do depoimento pessoal da parte Requerido; afirma que seu filho é maior de idade, e que este conseguiu bolsa, através de concurso; que teve desconto; que fez um contrato apenas para os livros, que tinha que pagar; que só pagou pelos livros; que ficou responsável apenas pelo pagamento do material didático, e não das mensalidades; que seu filho não terminou o curso dele, parou; que tinha outra negativação pela OI, mas conseguiu tutela antecipada, porque nunca teve relação comercial com a OI. O preposto, em resumo, ouvido, ratifica os termos da contestação. Sobre a prova documental, ensina o professor GIUSEPPE CHIOVENDA: “Documento, em sentido amplo, é tôda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox mortua). É da maior importância, como meio de prova, variável, de resto, conforme: a) seja a manifestação de pensamento reproduzida mais ou menos séria e sincera; b) seja, ainda, a reprodução mais ou menos fiel e atendível. Documentos, em tal acepção, representam os mais variados sinais (limites dos prédios; sinalização das estradas). Como, porém, o meio comum de representação material do pensamento é a escrita, os documentos desde longo tempo mais importantes são os escritos; [...]. Varia, pois, a importância dos escritos: a) conforme se tiverem preconstituído com o fim de representar as declarações das partes, de relevância para uma relação jurídica (contrato escrito), ou reproduzam apenas o pensamento das partes (exemplo, uma carta)”. (Instituições de Direito Processual Civil. Tomo III. Giuseppe Chiovenda. Tradução da 2ª edição italiana J. Guimarães Menegale. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 1965, p. 127 e 128). Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 15643485, oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0801670-60.2020.8.14.0006 · 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA · julgado em 19/02/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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