Apelação Cível nº 00260344020088140301
Processo nº 0026034-40.2008.8.14.0301
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 0026034-40.2008.814.0301, ajuizada por CILUMAR HUDSON SORIANO PANTOJA, cujo teor assim restou consignado (Id. 1698942-pág. 05): (...) Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e com base no disposto no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ, EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO, PARA QUE SEJA LEVANTADO POR ESTE O VALOR BLOQUEADO, REFERENTE AO PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DEFIRO, parcialmente, o pedido inicial e CONDENO O DEMANDADO A PAGAR, A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL, o montante de R$ 54.101,52 (cinquenta e quatro mil cento e um reais e cinquenta e dois centavos) referente a 99 (noventa e nove) meses que este ficou sem ser contratado pelo banco demandado. Custas pela parte vencida, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em suas razões (Id. 1698943), sustenta não haver que se falar em indenização, uma vez que foi a própria parte apelada que teria dado causa à situação, ao precipitadamente pedir exoneração do cargo que ocupava anteriormente sem certificar-se da sua admissão no novo cargo. Acrescenta que a inaptidão médica, por não ser considerado pessoa com deficiência, não pode lhe acarretar qualquer responsabilidade, pois apenas cumpriu com os mandamentos do edital do concurso. Pontua que a multa aplicada deve ser excluída, pois não teria sido intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer com cominação de multa, e, subsidiariamente, a sua redução. Ao final, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a condenação imposta. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0026034-40.2008.8.14.0301 · JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · julgado em 03/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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