TJPAProcedenteJulgamento: 07/12/2020

Execução da Pena nº 00114813920208140051

Processo nº 0011481-39.2020.8.14.0051

2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado · Pena Privativa de Liberdade

Inteiro teor — prévia

Av. Mendonça Furtado, s/n - Prainha - Santarém/PA

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SANTARÉM

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM Processo nº: 0011481-39.2020.8.14.0051 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Pará Executado(s): YORRANNAN YOSSERF SILVEIRA DE SOUZA

Vistos etc. Cuida-se de execução penal referente ao(à) apenado(a) supramencionado(a). Analisando atentamente os argumentos expostos pelo Ministério Público e pela Defesa, em suas respectivas manifestações, entendo que merece prosperar a tese defendida pelo órgão Ministerial. De fato, verifica-se que a Sentença de mérito dos autos 0002427-49.2020.8.14.0051 foi proferida no dia 03/08/2023, portanto, em data posterior à data-base de aferição do Decreto Natalino, que é de 25/12/2022, o que impede a análise e deliberação do Indulto à luz do referido Decreto natalino. Isso posto, adoto na íntegra, os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo Ministério per relationem, Público em seu Parecer, os quais passam a integrar a presente Decisão, de modo que o INDEFIRO pedido de Indulto formulado pela Douta Defesa. Intimem-se. P.R.I.C. Santarém, 18 de agosto de 2025.

Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Execução da Pena · Processo nº 0011481-39.2020.8.14.0051 · 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA · julgado em 07/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

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