Apelação Criminal nº 00110308320198140104
Processo nº 0011030-83.2019.8.14.0104
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE - NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE - DESPROPORÇÃO NA RELAÇÃO VETOR NEGATIVO x QUANTUM EXASPERADO RECONHECIDA. 1. As condições sociais ou econômicas desfavoráveis do agente não servem para justificar comportamentos criminosos, na medida em que se estimularia a prática de delitos. Ademais, ainda que fosse possível o reconhecimento da atenuante genérica com base na teoria da coculpabilidade, haveria a necessidade de demonstração nos autos de relevante e concreta omissão estatal que justificasse a prática criminosa por parte do apelante, o que não se verificou no caso. 2. A conduta agressiva do apelante e os xingamentos proferidos apontados pelo Juízo sentenciante são concretizações da grave ameaça ocorrida no crime sob testilha, compondo o tipo penal (e não o extrapolando), não servindo para desabonar o vetor da culpabilidade, sob pena de bis in idem. 3. O magistrado possui discricionariedade para valorar o quanto cada vetor impactará na pena-base, de modo que se deve respeitar o acréscimo utilizado pelo aplicador, salvo se desproporcional ou irrazoável, sendo essa exceção exatamente a que dos autos emerge. Ora, embora não haja um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, a utilização de um cálculo equivalente a 1/2 (meio) aplicado sobre a pena mínima legal por vetorial desfavorável exigiria fundamentação adequada e específica capaz de justificar tamanho rigor, o que não se fez presente na sentença. Nessa esteira, não se aferindo extraordinariedade nas circunstâncias concretas do delito sob análise. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0011030-83.2019.8.14.0104 · MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS · julgado em 03/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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