TJPAProcedenteJulgamento: 03/09/2021

Apelação Criminal nº 00110308320198140104

Processo nº 0011030-83.2019.8.14.0104

MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo · Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE - NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE - DESPROPORÇÃO NA RELAÇÃO VETOR NEGATIVO x QUANTUM EXASPERADO RECONHECIDA. 1. As condições sociais ou econômicas desfavoráveis do agente não servem para justificar comportamentos criminosos, na medida em que se estimularia a prática de delitos. Ademais, ainda que fosse possível o reconhecimento da atenuante genérica com base na teoria da coculpabilidade, haveria a necessidade de demonstração nos autos de relevante e concreta omissão estatal que justificasse a prática criminosa por parte do apelante, o que não se verificou no caso. 2. A conduta agressiva do apelante e os xingamentos proferidos apontados pelo Juízo sentenciante são concretizações da grave ameaça ocorrida no crime sob testilha, compondo o tipo penal (e não o extrapolando), não servindo para desabonar o vetor da culpabilidade, sob pena de bis in idem. 3. O magistrado possui discricionariedade para valorar o quanto cada vetor impactará na pena-base, de modo que se deve respeitar o acréscimo utilizado pelo aplicador, salvo se desproporcional ou irrazoável, sendo essa exceção exatamente a que dos autos emerge. Ora, embora não haja um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, a utilização de um cálculo equivalente a 1/2 (meio) aplicado sobre a pena mínima legal por vetorial desfavorável exigiria fundamentação adequada e específica capaz de justificar tamanho rigor, o que não se fez presente na sentença. Nessa esteira, não se aferindo extraordinariedade nas circunstâncias concretas do delito sob análise. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Prévia pública (~81% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0011030-83.2019.8.14.0104 · MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS · julgado em 03/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Roubo

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.