TJPAImprocedenteJulgamento: 13/11/2018

Apelação Cível nº 00002486420098140040

Processo nº 0000248-64.2009.8.14.0040

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito · Hipoteca

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. PROCESSO: 0000248-64.2009.8.14.0040. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA Executado(s): HORACIO MACEDO GOMES e MARIA DE NAZARÉ BRITO GOMES. SENTENÇA Vistos os autos. Tratam os autos de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA ajuizada por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD em desfavor de HORACIO MACEDO GOMES e MARIA DE NAZARÉ BRITO GOMES. Em 10.07.2017 foi proferida sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, sendo o aludido julgado objeto de recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido na instância recursal, prevalecendo a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. (Id. 19434082). Com a baixa dos autos, constata-se que foi apresentado pedido de retomada do andamento do feito com indicação de novo endereço dos executados para fins de citação. Ocorre que, por meio da petição de num. 147088737, a parte exequente apresentou renúncia ao direito pleiteado, solicitando que seja proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inc. III, “c” do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Em análise dos autos, constata-se que a parte exequente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo, nesse caso, dispensada a manifestação dos executados. Dessa forma, ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo exequente, não há preocupação do juízo em descobrir se o direito objeto da disposição efetivamente existe, bastando para a solução definitiva da lide a homologação judicial do ato de vontade da parte exequente. Na lide em apreço, verifico que o pleito de homologação de renúncia não encontra óbice legal, porquanto o autor é capaz e o direito é disponível. Isto posto, HOMOLOGO A RENÚNCIA da parte exequente à pretensão formulada na ação executiva, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “c”.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0000248-64.2009.8.14.0040 · CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · julgado em 13/11/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

27% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

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