TJMTImprocedenteJulgamento: 20/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10093760220268110001

Processo nº 1009376-02.2026.8.11.0001

Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço · Anulação · Indenização / Terço Constitucional

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009376-02.2026.8.11.0001. GROSSO, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade das contratações temporárias firmadas com o ente público e a condenação ao pagamento de férias, do terço de férias e dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, sob o argumento de que houve desvirtuamento do vínculo, mediante sucessivas renovações contratuais destinadas a suprir necessidade permanente da Administração Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. Considerando o julgamento do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes a matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procedo com o dessobrestamento e análise dos pedidos iniciais. Passo ao julgamento. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações temporárias firmadas entre as partes e, por conseguinte, à existência de direito ao recolhimento do FGTS em favor da parte autora. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária constitui hipótese excepcional à regra do concurso público, devendo ser interpretada restritivamente e condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais pertinentes, especialmente a demonstração da necessidade temporária e do excepcional interesse público. Conforme entendimento consolidado no julgamento do IRDR n. 1001090-57.2024.8.11.9005, bem como nos Temas 612 e 551 do Supremo Tribunal Federal, a análise da validade da contratação temporária demanda a verificação concreta da ocorrência de desvirtuamento do instituto, especialmente quanto à eventual renovação sucessiva irregular dos contratos.

Prévia pública (~36% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1009376-02.2026.8.11.0001 · Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

Calculado de 1.618 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.