Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10093760220268110001
Processo nº 1009376-02.2026.8.11.0001
Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009376-02.2026.8.11.0001. GROSSO, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade das contratações temporárias firmadas com o ente público e a condenação ao pagamento de férias, do terço de férias e dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, sob o argumento de que houve desvirtuamento do vínculo, mediante sucessivas renovações contratuais destinadas a suprir necessidade permanente da Administração Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. Considerando o julgamento do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes a matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procedo com o dessobrestamento e análise dos pedidos iniciais. Passo ao julgamento. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações temporárias firmadas entre as partes e, por conseguinte, à existência de direito ao recolhimento do FGTS em favor da parte autora. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária constitui hipótese excepcional à regra do concurso público, devendo ser interpretada restritivamente e condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais pertinentes, especialmente a demonstração da necessidade temporária e do excepcional interesse público. Conforme entendimento consolidado no julgamento do IRDR n. 1001090-57.2024.8.11.9005, bem como nos Temas 612 e 551 do Supremo Tribunal Federal, a análise da validade da contratação temporária demanda a verificação concreta da ocorrência de desvirtuamento do instituto, especialmente quanto à eventual renovação sucessiva irregular dos contratos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1009376-02.2026.8.11.0001 · Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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