Agravo de Instrumento nº 10069311420268110000
Processo nº 1006931-14.2026.8.11.0000
Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006931-14.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Efeitos, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DAVID WENER FARINELLI SERILO - CPF: 041.745.191-10 (ADVOGADO), GABRIEL MARANGONI SANTOS - CPF: 113.183.299-06 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA TRIBUTÁRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO A 100% DO TRIBUTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer o caráter confiscatório de multa tributária e determinar sua redução ao limite de 100% do valor do tributo, mantendo os demais termos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a pendência de julgamento dos Temas 1.195 e 487 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o caráter confiscatório da multa tributária e os fundamentos adotados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, delimitando a controvérsia e fundamentando a conclusão quanto ao caráter confiscatório da multa com base em dados objetivos constantes da CDA. 4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1006931-14.2026.8.11.0000 · Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 18/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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