Agravo de Instrumento nº 10058823520268110000
Processo nº 1005882-35.2026.8.11.0000
Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDECIR LUIZ RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da Execução Fiscal nº 0000926-96.2014.8.11.0037 movida pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, rejeitou a Exceção de Pré-executividade, indeferindo o pedido para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que “conforme amplamente demonstrado na exceção de pré-executividade (ID 207021838), após frustradas as diligências iniciais, o processo permaneceu paralisado por lapso muito superior ao prazo legal, sem qualquer causa interruptiva válida”. Alega que “antes da citação ficta ocorrida apenas em setembro de 2021, havia transcorrido lapso muito superior ao quinquênio legal sem qualquer avanço concreto da execução, caracterizando-se a prescrição intercorrente”. Sustenta que a execução fiscal está fulminada pela prescrição intercorrente, tanto em relação à pessoa jurídica quanto ao sócio redirecionado. Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para suspender o trâmite do processo executivo até o julgamento do presente agravo; suspensão de ordens de bloqueio e desbloqueio de valores. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal, com fundamento nos artigos 40 da LEF e 487, II, do CPC, bem como declarar a nulidade do redirecionamento promovido em desfavor do agravante. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em saber se operou ou não a prescrição no caso concreto. É sabido que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito em razão da inércia do credor. Nessa vertente se manifesta a doutrina: “[...] Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...]De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1005882-35.2026.8.11.0000 · Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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