Agravo de Instrumento nº 10132465820268110000
Processo nº 1013246-58.2026.8.11.0000
Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013246-58.2026.8.11.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Execução Fiscal nº 1006577-78.2017.8.11.0040, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios sob o fundamento de prescrição. Aduz o Município que, embora a pessoa jurídica executada possua débitos em relação à municipalidade, os quais estão sendo cobrados na ação originária, a dissolução irregular da empresa somente foi descoberta em 2024, não sendo razoável presumir a inércia da Fazenda Pública a partir da citação. Sustenta que o encerramento irregular da pessoa jurídica gera a responsabilidade solidária do sócio, conforme entendimento consolidado do STJ por meio da Súmula 435 e do Tema 630, bem como prevê o artigo 135, III, do CTN. Alega, ainda, que o prazo prescricional para o redirecionamento deve ser contado da constatação da dissolução (Tema 444/STJ). Com base nestes fundamentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada, afastando-se a prescrição e deferindo-se o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica SORRIVAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que o caso em análise dispensa o julgamento do Colegiado, uma vez que presentes os elementos autorizativos para julgar o recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1013246-58.2026.8.11.0000 · Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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