TRF1ProcedenteJulgamento: 11/02/2023

Procedimento Comum Cível nº 10068407520234013900

Processo nº 1006840-75.2023.4.01.3900

01ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006840-75.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DNC - DRAGAGEM, NAVAL E CIVIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE AUGUSTO CARNEVALLE DOS PASSOS - PA23378, VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357 e DANIEL REBELLO BAITELLO - DF24622 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) (id 2140624770) contra sentença proferida no id 2319628529 que deferiu tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado por DNC - Dragagem, Naval e Civil Ltda., para atribuir efeito suspensivo ao processo administrativo fiscal e manter o CNPJ da autora na condição de “ativo” até a decisão final administrativa, além de determinar a expedição de certidão negativa de débitos. Sustentou a embargante que a sentença incorreu em erro material, caracterizado por julgamento ultra petita, ao decidir a lide com base em fundamento que não foi objeto da petição inicial, tampouco submetido ao contraditório. Argumenta que o autor não invocou a tese da demora excessiva como causa de pedir, tampouco houve qualquer menção, na inicial, à violação do direito à razoável duração do processo administrativo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com correção do vício identificado, reforma do julgado e a consequente improcedência da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que o juízo teria julgado ultra petita ao acolher o pedido inicial com base em fundamento não invocado pela parte autora, consistente na violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1006840-75.2023.4.01.3900 · 01ª - Belém · julgado em 11/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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