Apelação Cível nº 00026405820218190026
Processo nº 0002640-58.2021.8.19.0026
GAB DES A ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
I RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTO WILLIAN ALVARENGA PACHECO em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em suma, que exerceu atividade como médico oftalmologista autônomo neste município até 2009, gerando inscrição de ISS nº 11379-0, e que, apesar de não mais exercer tal atividade desde então, foi surpreendido em 2014 com execução fiscal referente às CDAs nºs 139456, 139457 e 139458, tendo solicitado administrativamente a exclusão dos débitos em 25/08/2015 e 06/06/2019, promovendo a baixa de sua inscrição em 13/06/2019, vindo a sofrer, em 2021, restrição creditícia junto ao Sicoob e recusa de parcelas de seguro veicular em razão de protesto lavrado em 18/01/2021 no 3º Ofício de Itaperuna, no valor de R$ 2.250,00, referente a ISS de 2020. Requer, assim, o cancelamento definitivo do protesto com condenação da ré ao pagamento das despesas cartoriais, o cancelamento dos lançamentos de ISS desde a paralisação das atividades ou da solicitação da baixa de sua inscrição, a restituição dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 55.000,00. O pedido de tutela provisória foi indeferido ao ID 54. Contestação (ID 67). Certificou-se a intempestividade da contestação apresentada pelo réu (ID 88), sendo decretada sua revelia ao ID 90. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 99). Declarada encerrada a instrução (ID 101). Decisão determinando a intimação da parte ré para manifestar-se em provas (ID 112). Certificou-se a inércia da parte ré (ID 126). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade) Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
Prévia pública (~38% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0002640-58.2021.8.19.0026 · GAB DES A ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.