Apelação Cível nº 10079688920228110041
Processo nº 1007968-89.2022.8.11.0041
Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007968-89.2022.8.11.0041 nicípio de Cuiabá contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 1007968-89.2022.8.11.0041, fundamentando-se na ausência de interesse de agir do exequente, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da não surpresa, e, no mérito, o cumprimento das diretrizes firmadas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau para afastar a extinção do processo. Não há contrarrazões. A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A demanda trazida pela parte exequente, ora apelante, objetiva o recebimento de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 1.184 da repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1007968-89.2022.8.11.0041 · Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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