Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10014278620268110045
Processo nº 1001427-86.2026.8.11.0045
Juizados Especiais - Comarca de Lucas do Rio Verde - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001427-86.2026.8.11.0045. e de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em razão de atraso superior a 24 horas no voo do Cuiabá/MT, para Fortaleza/CE com escala em São Paulo/SP. Por fim, a parte autora pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte reclamada apresentou contestação arguindo que o atraso decorreu de manutenção da aeronave, que prestou a devida assistência material e que não restou comprovado dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. É a suma do essencial. Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele. Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Perscrutando os autos, verifico que a parte reclamante pretende indenização por danos morais em decorrência de atraso em voo de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas. A parte reclamada aduziu que o aludido voo sofreu atraso em decorrência de manutenção não programa e falha técnica do “sistema doors” (id. 228262032 - Pág. 8), de modo que a ação deveria ser julgada improcedente. Das provas dos autos é possível constatar que a parte reclamada confessa que houve alteração do voo e reacomodação da parte autora em novo voo, de modo que resta incontroverso o atraso, restando analisar se houve ou não dano moral. De início, cumpre-me obtemperar que o dano moral se consubstancia em lesão de natureza extrapatrimonial que vulnera direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001427-86.2026.8.11.0045 · Juizados Especiais - Comarca de Lucas do Rio Verde - SDCR · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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