TJMAProcedenteJulgamento: 13/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08008932320268100153

Processo nº 0800893-23.2026.8.10.0153

14� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Atraso de vôo · Transporte de Pessoas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800893-23.2026.8.10.0153 Advogado(s) do Advogado(s) do LANE SOUZA VINENT em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo consubstanciada em atraso/cancelamento de voo e consequentes transtornos suportados pela parte autora. Alega a requerente, em suma, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para deslocamento no trecho Guarulhos/SP – São Luís/MA, com embarque inicialmente programado para o dia 17/12/2025. Sustenta que, entretanto, foi surpreendida com significativa alteração operacional do voo contratado, circunstância que culminou em severo atraso e comprometimento integral de sua programação de viagem. Relata que, diante da incerteza quanto à efetiva realização do trajeto originalmente contratado e da ausência de solução adequada e tempestiva por parte da companhia aérea, viu-se compelida a adquirir novas passagens por meios próprios, além de arcar com despesas extraordinárias decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo hospedagem, traslados e demais gastos correlatos. Aduz que toda a situação extrapolou o mero dissabor cotidiano, ocasionando intenso desgaste emocional, sensação de insegurança, frustração e abalo psicológico, sobretudo diante da ausência de previsibilidade quanto ao retorno ao destino final. Afirma que a conduta da requerida violou os princípios da boa-fé objetiva, confiança e adequada prestação do serviço, previstos no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteia a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.370,00, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Prossegue relatando que a falha operacional da companhia aérea ocasionou verdadeira ruptura da legítima expectativa contratual da consumidora, na medida em que a requerida não teria fornecido solução eficiente e imediata apta a minimizar os prejuízos experimentados.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800893-23.2026.8.10.0153 · 14� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atraso de vôo

56% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

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