TJMSProcedenteJulgamento: 25/06/2019

Cumprimento de sentença nº 08197091420198120001

Processo nº 0819709-14.2019.8.12.0001

14ª Vara Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural · Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

Vistos... 1. Ante a ausência de bens penhoráveis, defiro o incluso requerimento (f. 386), e determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, III e §1º). 2. Findo o prazo sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se por 5 anos (CPC, art. 921, §2º). 3. Se houver manifestação da parte exequente no transcurso do prazo do item 2, voltem para deliberações. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Cumprimento de sentença · Processo nº 0819709-14.2019.8.12.0001 · 14ª Vara Cível · julgado em 25/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

Calculado de 45 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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