Procedimento Comum Cível nº 08003316620198120003
Processo nº 0800331-66.2019.8.12.0003
1ª Vara
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0800331-66.2019.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - ADEQUAÇÃO AO TEMA 1234, DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL - MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMA 1234, DO STF, E TEMA 106, DO STJ - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PARA MANTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DO ESTADO - CONHECIDO E PROVIDO - RECLAMO DA AUTORA - PREJUDICADO, Ao decidir o tema 1234, a Suprema Corte estabeleceu regras de competência para o processamento das ações que visam o fornecimento de medicamentos incorporados ou não ao sistema público de saúde, modulando os efeitos da decisão unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito. Aos processos em andamento, estabeleceu a necessidade de observar os efeitos da tutela cautelar deferida naqueles autos e homologada pelo Plenário do STF. Assim, a presente demanda deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, para a qual foi direcionada a pretensão do autor. Além das regras de competência, o STF, no julgamento do tema 1234, também fixou requisitos para a concessão de medicamentos incorporados ou não as políticas públicas. Para o caso de medicamento incorporado, estabeleceu a necessidade de observar o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800331-66.2019.8.12.0003 · 1ª Vara · julgado em 02/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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