TJALProcedenteJulgamento: 16/03/2026

Ação Civil Pública nº 07126673520268020001

Processo nº 0712667-35.2026.8.02.0001

Foro de Maceió - 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de insumos

Inteiro teor — prévia

ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0712667-35.2026.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - ovida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em benefício de José Estevão da Silva, em desfavor do Município de Maceió, todos devidamente identificados. Às fls. 193/198, foi proferida sentença que julgou procedente o mérito da ação, determinando ao Ente réu o fornecimento de suplementos alimentares específicos ao beneficiário. Ato contínuo, o Ente réu relatou o falecimento da parte beneficiária, informação corroborada pela certidão de óbito juntada à fl. 205. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa mencionar que a questão em análise envolve a natureza personalíssima do direito à saúde, especialmente no que tange à obrigação de fazer. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos VI e IX, estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcrevo abaixo o dispositivo pertinente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; No presente caso, observo que a pretensão formulada está intimamente ligada à condição pessoal e intransferível do protegido, tratando-se de direito à saúde, de natureza personalíssima. O falecimento do beneficiário (certidão de óbito à fl. 205), informado após a prolação da sentença, inviabiliza o custeio do tratamento médico, configurando a perda superveniente do interesse processual. O Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que após a prolação de sentença, é medida adequada quando a pretensão deduzida se torna impossível de ser cumprida em razão do falecimento da parte, especialmente em demandas que envolvem direitos personalíssimos. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. REQUERIMENTO INFORMANDO O FALECIMENTO DA PARTE APELADA.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Ação Civil Pública · Processo nº 0712667-35.2026.8.02.0001 · Foro de Maceió - 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fornecimento de insumos

73% procedente0% parcialmente procedente28% improcedente

Calculado de 40 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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