TJPBImprocedenteJulgamento: 25/02/2026

Apelação Cível nº 08002926720258157701

Processo nº 0800292-67.2025.8.15.7701

Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de insumos

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800292-67.2025.8.15.7701 ORIGEM: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO SUS. BOMBA DE INSULINA. CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. HIPÓGLICEMIA GRAVE. DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de compelir o Estado da Paraíba a fornecer sistema de infusão contínua de insulina (MiniMed 780G) e insumos a menor portador de Diabetes Mellitus tipo 1, em substituição a equipamento anterior em vias de descontinuidade, diante de quadro clínico de hipoglicemias severas e assintomáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar demanda envolvendo fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de tecnologia em saúde não incorporada às políticas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixa, no Tema 1.234, que a competência da Justiça Federal para demandas relativas a tecnologias não incorporadas ao SUS depende do valor anual do tratamento atingir o patamar mínimo de 210 salários mínimos, o que não ocorre no caso concreto. 4. O direito à saúde possui natureza fundamental, sendo reforçado, no caso de criança, pelo princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal. 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0800292-67.2025.8.15.7701 · Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de insumos

73% procedente0% parcialmente procedente28% improcedente

Calculado de 40 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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