Embargos de Declaração Cível nº 50066523920238130313
Processo nº 5006652-39.2023.8.13.0313
9ª Câmara Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006652-39.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] RELATÓRIO Vistos, etc. FLAVIA REGIANE MARTINS SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré. Narra que, em virtude de diagnóstico de obesidade mórbida, foi submetida a procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica), o que resultou em expressiva perda ponderal e, como consequência, em acentuada flacidez cutânea no abdômen e mamas. Sustenta que, por indicação médica, buscou junto à ré a autorização para realização de cirurgias plásticas reparadoras – mamoplastia/mastopexia e abdominoplastia – como complemento e continuidade ao tratamento da obesidade. A ré, contudo, negou a cobertura, sob o argumento de que os procedimentos teriam finalidade puramente estética e não constariam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a recusa é abusiva e lhe causou abalos de ordem moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização dos procedimentos, e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da ré na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida, e o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento. Após o julgamento do referido tema, o feito retomou seu curso, sendo a ré devidamente citada. Em sua contestação (ID 10229021972), a ré defendeu a legitimidade de sua recusa. Argumentou que o plano de saúde da autora é regulamentado e sua cobertura se restringe ao rol da ANS.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 5006652-39.2023.8.13.0313 · 9ª Câmara Cível · julgado em 28/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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