Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08002326020268157701
Processo nº 0800232-60.2026.8.15.7701
1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800232-60.2026.8.15.7701 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por CALEB MAURÍCIO GALDINO DE SOUZA, menor impúbere com 5 (cinco) meses de idade, representado por sua genitora, DÉBORA GALDINO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MOGEIRO e do ESTADO DA PARAÍBA. Em síntese, a parte autora alega que o menor é portador de Alergia à Proteína do Leite de Vaca - APLV (CID K52.2) e, portanto, necessita da fórmula nutricional NEOCATE LCP 400g, na quantidade de 08 (oito) latas por mês, conforme prescrição médica (ID 154726036). A petição inicial foi instruída com laudos médicos, orçamentos e negativas de fornecimento por parte da administração pública (ID 154726029, 154726036). Juntada aos autos a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0800232-60.2026.8.15.7701 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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