Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00186294820198120001
Processo nº 0018629-48.2019.8.12.0001
2ª Vara Criminal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3155254/MS (2026/0020334-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
CORRÉU : EWERTON BRUNO PRADO MELO DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALISSON MAGALHAES DOS SANTOS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 811 - 822):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR REPETIÇÃO DE DEPOIMENTOS E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. SURSIS INAPLICÁVEL. PERDIMENTO DE VALORES MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, em coautoria com corréu, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP), reconhecendo a continuidade delitiva e decretando o perdimento dos valores apreendidos. A defesa pleiteia nulidade por repetição de depoimentos, inépcia da denúncia, absolvição por insuficiência de provas, afastamento da continuidade delitiva, aplicação da suspensão condicional da pena e restituição de valores apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a repetição de depoimentos de policiais em juízo por falha técnica anterior gera nulidade processual; (ii) estabelecer se a denúncia oferecida é inepta; (iii) determinar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime do art. 297 do CP; (iv) verificar se está configurada a continuidade delitiva; (v) examinar a possibilidade de suspensão condicional da pena; (vi) decidir sobre a restituição dos valores apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A repetição de depoimentos em juízo por falha técnica na gravação não acarreta nulidade, pois visa assegurar o devido processo legal e não configura vício insanável. 4. A denúncia atende aos requisitos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0018629-48.2019.8.12.0001 · 2ª Vara Criminal · julgado em 15/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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