Procedimento Comum Cível nº 08083170520178100001
Processo nº 0808317-05.2017.8.10.0001
3� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0808317-05.2017.8.10.0001 DECISÃO mary silva fontoura ajuizou, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, RECURSO EXTRAORDINÁRIO em desfavor de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do Apelo nº. 0808317-05.2017.8.10.0001. Originam-se os autos de ação ordinária cobrança interposta pela ora recorrente em desfavor do recorrido onde se vindicava o pagamento de “Gratificação de Incentivo de Desempenho”; o pedido insculpido na inicial foi julgado improcedente (ID 4568132). Insatisfeito, a autora interpôs apelação (ID 4568136) que foi desprovida (ID 7360424). Assim, ajuizou embargos de declaração (ID 7487307) que foram rejeitados (ID 8913413). Inconformada, mary silva fontoura Manejou Recurso Extraordinário (ID 10069118). A recorrente alega que o acórdão combatido “(…) contrariou diretamente o que dispõe o ART. 7º DA EC 41/2003 e o ART. 40, § 8º CF/88, (anterior à alteração promovida pela EC N.º 20/98)” (ID 10069118 – pág. 6). Aponta, ainda, a violação dos §§ 1º, 3º do artigo 40 da Carta Republicana vigente. Em suas razões, sustenta que “(…) tem direito à incorporação, em seus proventos de aposentadoria, das vantagens posteriores atribuídas aos atuais detentores do mesmo cargo no qual se aposentou, pelo período em que perdurar a concessão da respectiva vantagem” (ID 10069118 – pág. 11). Assim, requer o recebimento e provimento do presente recurso no sentido de que seja reformado o acórdão combatido, julgando-se procedente os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 10590876). É o relatório. Decido. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei. Quanto às custas recursais, verifica-se que a recorrente goza dos benefícios da assistência judiciária (ID 10075663).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0808317-05.2017.8.10.0001 · 3� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 15/03/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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