TJMAImprocedenteJulgamento: 03/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08034219020258100015

Processo nº 0803421-90.2025.8.10.0015

2� TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Práticas Abusivas · Indenização por Dano Material · Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE ABRIL DE 2026 RECURSO Nº: 0803421-90.2025.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ACÓRDÃO Nº 1165/2026-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EQUÍVOCO NA DELIMITAÇÃO DO DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecimento de incompetência territorial, em ação de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de compra de aparelho celular não entregue e não estornada, sob o fundamento de que as autoras residiriam em área abrangida por outro Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem é territorialmente competente para processar e julgar a demanda, considerando o endereço das partes autoras; (ii) estabelecer se é válida a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os comprovantes de endereço indicam localidade cuja denominação gera dúvida, mas a verificação objetiva do CEP junto aos Correios confirma que o endereço das autoras pertence ao bairro Turu. 4. A Resolução GP nº 61/2013 estabelece que o bairro Turu integra a competência territorial do 10º Juizado Especial Cível, o que confirma a competência do juízo de origem. 5. O reconhecimento de incompetência territorial pelo juízo de origem baseou-se em premissa fática equivocada, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 6. Os embargos de declaração opostos pelas partes autoras versaram sobre questão relevante e efetivamente controvertida, qual seja, a competência territorial, não configurando caráter manifestamente protelatório. 7. A aplicação de multa com fundamento no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0803421-90.2025.8.10.0015 · 2� TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Práticas Abusivas

46% procedente3% parcialmente procedente50% improcedente

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