Cumprimento de sentença nº 08005124420268100014
Processo nº 0800512-44.2026.8.10.0014
9� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br SENTENÇA JUDICIAL UNIFICADA PROCESSO Nº: 0800512-44.2026.8.10.0014 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTO 2.1. CONTESTAÇÃO O advogado da parte Reclamada apresentou Contestação oral gravada por videoconferência conforme Certidão juntada aos autos PJE MÍDIAS, ID 177925344. 2.1.2. PRELIMINARES 2.1.2.1 LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO DO PROCESSOS (0800511-59.2026.8.10.0014 e 0800512-44.2026.8.10.0014) No que tange ao pedido formulado pelo patrono da parte Reclamada para a reunião de 4 (quatro) processos distintos envolvendo a cobrança de taxas condominiais da Reclamante à parte Requerida, o pleito merece apenas parcial acolhimento. A reunião de processos por conexão (Art. 55 do CPC) não é uma faculdade absoluta e encontra óbice instrutório quando os feitos se encontram em fases processuais distintas. No caso em tela, a unificação é cabível estritamente entre os processos 0800511-59.2026.8.10.00140 e 800512-44.2026.8.10.0014. Ambos encontram-se aptos para julgamento, com a instrução encerrada e conclusos para sentença, o que viabiliza a entrega da prestação jurisdicional unificada. À vista disso, verifico que as duas demandas possuem identidade de partes e causa de pedir original - vínculo obrigacional condominial, diferenciando-se apenas pelos períodos de cobrança e montantes discriminados. Por outro lado, os demais processos mencionados pela defesa não podem ser atraídos, sob pena de violar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Conforme a Súmula 235 do STJ, 'a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Insta salientar, para fins de esclarecimento jurídico, que não se deve confundir a análise da conexão com o instituto da litispendência.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800512-44.2026.8.10.0014 · 9� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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