TJMAImprocedenteJulgamento: 24/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08002420320268100149

Processo nº 0800242-03.2026.8.10.0149

JUIZADO ESPECIAL C�VEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDREIRAS

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas · Práticas Abusivas · Repetição do Indébito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0800242-03.2026.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Advogados do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA PEDRO LIMA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a “PACOTE PADRONIZADO” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, requerendo a cessação dos descontos, restituição dos valores cobrados e compensação por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 178847473), arguindo preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pela autora em 23/04/2015 (ID 178848450) e a Proposta de Adesão de Seguros de Acidentes Pessoais assinada em 10/04/2015 (ID 178848453). Aduziu que a autora utiliza ativamente a conta, inclusive serviços que excedem o pacote gratuito. Em audiência de instrução e julgamento (ID 178972313), a autora reconheceu expressamente como sua a assinatura constante no contrato da cesta de serviços. As partes declararam não ter mais provas a produzir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de falta de interesse processual por ausência de reclamação administrativa não merece acolhida. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ingresso no Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. Quanto à prescrição, o réu pugna pela aplicação do prazo trienal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800242-03.2026.8.10.0149 · JUIZADO ESPECIAL C�VEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDREIRAS · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

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