Cumprimento de sentença nº 00543190820138100001
Processo nº 0054319-08.2013.8.10.0001
4� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
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APELAÇÃO N° 0054319-08.2013.8.10.0001 Sessão virtual : 4 a 11.06.2024 acórdão : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO ESTADUAL DE INADIMPLENTES. IMPEDIMENTO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovado o impedimento decorrente de irregularidades pretéritas, com a situação da municipalidade descrita como “enviado para instaurar Tomada de Contas Especial”, não há falar-se em ausência de provas que justifiquem o pedido de afastamento da restrição para a celebração de convênios; II. Na vigência do CPC/73, para a fixação da verba honorária sucumbencial, nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como quando vencida a Fazenda Pública, havia de ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido para o serviço; III. Hipótese em que o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado e a importância da causa, que retirou do Município restrições que o impediam de receber recursos, não permitem uma interpretação simplista de contagem de número de peças produzidas. Verba honorária sucumbencial mantida; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Márcia Cristina Coelho Chaves, Paulo Sérgio Vélten Pereira e Kleber Costa Carvalho. Voto vencido do Desembargador Relator Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 11 de junho de 2024.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0054319-08.2013.8.10.0001 · 4� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 03/04/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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