STJParcialmente procedenteJulgamento: 03/02/2025

Recurso Especial nº 08005919320204058101

Processo nº 0800591-93.2020.4.05.8101

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Contas

Inteiro teor — prévia

REsp 2194633/CE (2025/0029284-5)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Ivan Silverio da Costa com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.141/1.144):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). CONDENAÇÃO DE EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONVÊNIO OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO DO TCU PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Apelação interposta por Francisco Ivan Silvério da Costa contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (que julgou improcedente pedido que objetivava provimento jurisdicional que declarasse a nulidade do Acórdão nº 2.800/2019 proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU na Tomada de Contas Especial - TCE nº 011.877/2012-0), em que o apelante alega: 1) o relatório de auditoria que embasou a condenação apresentou ao longo do processo contradições, incoerências e inconsistências, não levando em consideração as comprovações e explicações oferecidas pelo autor, além de ignorar o relatório do acordão do próprio TCU; 2) em nenhuma fase da elaboração ou do julgamento do acórdão guerreado foram apontadas as irregularidades do autor, ou seu dolo e/ou má fé; 3) o Recorrente apenas assinou o contrato da licitação, pois era o Secretário da pasta quando do procedimento de assinatura do contrato, mas logo depois foi exonerado e não teve nenhuma gerência com a obra, pagamentos e medições; 4) o administrador agiu seguindo as orientações da Procuradoria Geral do Município e Comissão de Licitação e os pareceres jurídico e administrativos; 5) não se verificou, nos autos do processo, prova alguma de lesão ao Erário ou de enriquecimento ilícito ou favorecimento pessoal ou mesmo que o valor pago é correspondente aos dos serviços executados, e eles não foram superiores aos preços de mercado e, muito menos, frustrou a licitude do processo licitató

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800591-93.2020.4.05.8101 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 03/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Contas

44% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

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