TRF1ImprocedenteJulgamento: 30/08/2024

Procedimento Comum Cível nº 10138043220244014100

Processo nº 1013804-32.2024.4.01.4100

02ª - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Contas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013804-32.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO ALVES DA COSTA Advogado do(a) comum ajuizada por MÁRIO ALVES DA COSTA em face da FUNASA, em que requer a concessão de antecipação de tutela para suspender a execução fiscal n. 010250-60.2022.4.01.4100 e a inscrição do nome do requerente no CADIN. Em síntese, alega o autor que (Id. 2145935375): i) a FUNASA propôs a ação de execução fiscal n. 1010250-60.2022.4.01.4100, oriunda de procedimento de cobrança que imputou débito ao requerente referente ao valor parcial de recursos repassados por meio do Termo de Compromisso nº TC/PAC 0165/07, cuja aplicação não foi aprovada; ii) a FUNASA não observou procedimento legítimo para constituir o crédito, que só poderia ocorrer depois do julgamento das contas pelo TCU, de modo que o título executivo extrajudicial formado, com a inscrição em dívida ativa, não possui certeza e liquidez e, portanto, é nula a execução fiscal para sua cobrança.; iii) por fim, alega a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que o débito foi inscrito em dívida ativa somente em 17/06/2022, enquanto a prestação de contas ocorreu em 10/12/2014. Juntou procuração e documentos (Id. 2145935387 e seguintes). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão de Id. 2147744812 indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de depósito integral do crédito questionado e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela FUNASA (Id. 2152486116 e seguintes) requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada em Id. 2168225267. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, dada a desnecessidade de produção probatória, sendo a matéria discutida unicamente de direito, cabe o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não tendo sido arguidas preliminares, passo à análise do mérito. As decisões administrativas podem ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário, em virtude da cláusula da inafastabilidade da tutela jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV da CF/88.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1013804-32.2024.4.01.4100 · 02ª - Porto Velho · julgado em 30/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Contas

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