Procedimento Comum Cível nº 00128674720158100001
Processo nº 0012867-47.2015.8.10.0001
5� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.948/2020 (Numeração Única 0012867-47.2015.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Procurador: Sérgio Tavares. Proc. de Justiça: Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612 DO STF E IRDR TJ/MA nº 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE FIXADA EM IRDR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NOMEAÇÃO ANTERIOR A FIXAÇÃO DA TESE. MODULAÇÃO DO EFEITOS AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que "os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante", não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. II.De igual modo, a "paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, Agint No Rms 52.353/Ms, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje De 03/02/2017). III. IRDR nº 48.732/2016 - TJ/MA (numeração única 0008456-27.2016.8.10.0000): "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". IV.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0012867-47.2015.8.10.0001 · 5� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 30/03/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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