TJGOProcedenteJulgamento: 29/11/2023

Execução da Pena nº 57976693920238090051

Processo nº 5797669-39.2023.8.09.0051

4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Seção Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N. 5797669-39.2023.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA

RELATOR: OSCAR SÁ NETO

RELATÓRIO

MATHEUS HENRIQUE DE PAULA TAVARES opôs embargos infringentes e de nulidade contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão de pronúncia e determinar a reinclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

O embargante foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra Gabriel da Silva Barros, ocorrido em 30 de outubro de 2023, nas proximidades do Colégio Estadual Jardim América, em Goiânia. Segundo a denúncia, o crime teria sido motivado por dívida de pequena monta (R$ 40,00) referente à venda de um narguilé, quando o embargante desferiu múltiplos golpes de canivete na vítima, atingindo regiões vitais.

No julgamento do recurso em sentido estrito, restou vencido o voto do desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, que votou pela manutenção da decisão de primeiro grau que havia excluído as qualificadoras, por entender que elas eram manifestamente improcedentes diante do contexto probatório dos autos.

Nos presentes embargos infringentes, o embargante sustenta que deve prevalecer o voto vencido, argumentando que as qualificadoras são absolutamente improcedentes, uma vez que havia séria divergência anterior entre os envolvidos, com histórico de agressões físicas prévias, e que não restou demonstrado animus necandi, mas apenas animus lesionandi em contexto de legítima defes

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5797669-39.2023.8.09.0051 · 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri · julgado em 29/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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