TJGOImprocedenteJulgamento: 28/10/2022

Recurso Inominado Cível nº 56668940520228090007

Processo nº 5666894-05.2022.8.09.0007

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Assuntos (classificação CNJ)

Empréstimo consignado · Análise de Crédito · Repetição do Indébito

Inteiro teor — prévia

Número do processo: 5666894-05.2022.8.09.0007Autor/ a realizar os depósitos dos valores indevidamente descontados da conta da exequente.Em resposta (ev. 158), alega, em síntese, que teve reconhecida sua ilegitimidade passiva no processo originário, com extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual não poderia figurar como executado. Sustenta, ainda, excesso de execução e requer a devolução do valor depositado. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo.Decido.Inicialmente, rejeito o pedido liminar de efeito suspensivo. Os requisitos legais para concessão de tutela provisória não se fazem presentes. O valor depositado encontra-se garantido em juízo e há decisão expressa nos autos (ev. 150), fundada no acórdão da Turma Recursal (ev. 90), determinando o ressarcimento dos valores descontados, com manutenção da tutela anteriormente concedida.Quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante. Ainda que tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Pan em relação ao mérito da demanda, a Turma Recursal foi clara ao manter os efeitos da tutela antecipada que determinou a suspensão dos descontos e autorizou a devolução dos valores retidos, ressalvando apenas a possibilidade de ação regressiva contra o corréu.Para tanto, reproduzo a decisão que concedeu a tutela, bem como o acórdão da Turma Recursal que rejeitou os embargos de declaração.Decisão de tutela de urgência (ev. 5):(...) DEFIRO a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos efeitos do contrato discutido e, de consequência, dos descontos realizados nos proventos da parte autora.(...)Decisão da turma (ev. 90):(...) Desta feita, não há que se falar em revogação da tutela concedida, cabendo ao recorrente, caso queira, ingressar com ação regressiva contra o corréu/embargado.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5666894-05.2022.8.09.0007 · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · julgado em 28/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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