Apelação Criminal nº 55887775620208090011
Processo nº 5588777-56.2020.8.09.0011
GABINETE DES. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIMES COMETIDOS PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, mais 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal), uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), em concurso material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da extinção da punibilidade pelo crime de estelionato em razão da decadência do direito de representação; e (ii) analisar a aplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público em relação ao estelionato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, salvo as hipóteses previstas no art. 171, § 5º, do Código Penal.4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Criminal · Processo nº 5588777-56.2020.8.09.0011 · GABINETE DES. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA · julgado em 19/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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