Procedimento do Juizado Especial Cível nº 54546909020238090066
Processo nº 5454690-90.2023.8.09.0066
Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Juizado Especial Cívelgabvarjudgoias@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5454690-90.2023.8.09.0066Polo Ativo: Ana Marina Lopes De AlmeidaPolo Passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c anulatória de empréstimo consignado c/c inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo por fraude c/c suspensão de valores, repetição de indébito c/c danos morais e tutela antecipada” ajuizada por ANA MARINA LOPES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos qualificados.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas colacionadas aos autos são suficientes à análise da pretensão autoral.O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades para serem decretadas, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Passo à análise das preliminares apresentadas pelo requerido.1. Preliminares1.1. Ilegitimidade passivaA alegação de ilegitimidade passiva do requerido não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5454690-90.2023.8.09.0066 · Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível · julgado em 20/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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