Cumprimento de sentença nº 53246874620238090131
Processo nº 5324687-46.2023.8.09.0131
Juizado Especial Cível e Criminal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
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O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
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SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, contudo, permaneceu inerte.
É o relato. Decido.
Revela-se impertinente o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte promovente/exequente na indicação de bens penhoráveis.
O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Destarte, em se tratando de processo de execução por título extrajudicial, não se encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, determina-se a extinção do feito. Além disso, o referido artigo é aplicável às execuções de título judicial mediante interpretação analógica.
O Código de Normas deste Tribunal de Justiça, consoante previsão expressa no art. 310, bem como pela redação dada pelo Enunciado 75 do Fonaje não deixa dúvidas acerca de tal aplicação, ou seja, a hipótese do §4º, do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5324687-46.2023.8.09.0131 · Juizado Especial Cível e Criminal · julgado em 24/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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