TJPAImprocedenteJulgamento: 17/04/2026

Apelação Cível nº 08011830620218140055

Processo nº 0801183-06.2021.8.14.0055

LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801183-06.2021.8.14.0055 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JHONIS THIAGO CARDOSO QUARESMA. Consta dos autos que o magistrado de origem determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do executado ou requerer providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. Conforme certificado nos autos, a parte autora não atendeu à determinação no prazo assinalado, tendo formulado pedido de pesquisa de endereço via sistema RENAJUD intempestivamente. Diante disso, o Juízo a quo entendeu configurada a inércia da parte exequente e, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC; que a extinção do feito se deu de forma indevida e prematura, diante da inexistência de abandono processual; violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a medida adotada implicaria excesso de rigor formal. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. O recurso merece provimento, porquanto a sentença recorrida padece de nulidade manifesta, decorrente da inobservância do procedimento legalmente estabelecido para a extinção do processo por abandono da causa. O art.

Prévia pública (~42% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0801183-06.2021.8.14.0055 · LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.