Apelação Cível nº 08011830620218140055
Processo nº 0801183-06.2021.8.14.0055
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801183-06.2021.8.14.0055 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JHONIS THIAGO CARDOSO QUARESMA. Consta dos autos que o magistrado de origem determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do executado ou requerer providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. Conforme certificado nos autos, a parte autora não atendeu à determinação no prazo assinalado, tendo formulado pedido de pesquisa de endereço via sistema RENAJUD intempestivamente. Diante disso, o Juízo a quo entendeu configurada a inércia da parte exequente e, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC; que a extinção do feito se deu de forma indevida e prematura, diante da inexistência de abandono processual; violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a medida adotada implicaria excesso de rigor formal. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. O recurso merece provimento, porquanto a sentença recorrida padece de nulidade manifesta, decorrente da inobservância do procedimento legalmente estabelecido para a extinção do processo por abandono da causa. O art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0801183-06.2021.8.14.0055 · LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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