Apelação Cível nº 08110615120258140301
Processo nº 0811061-51.2025.8.14.0301
ALEX PINHEIRO CENTENO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811061-51.2025.8.14.0301 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em nota promissória, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança, sob o fundamento de decurso do prazo quinquenal entre o vencimento do título (30/08/2019) e o ajuizamento da demanda (07/02/2025). A autora sustenta a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento prévio de ação de execução baseada no mesmo título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição quinquenal da pretensão monitória foi interrompida pelo ajuizamento de ação executiva anterior e, em caso positivo, estabelecer o termo inicial do reinício da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida em ação anterior interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC. A interrupção da prescrição produz efeitos mesmo quando a ação anterior é extinta sem resolução de mérito, por demonstrar a diligência do credor na busca da tutela jurisdicional. O prazo prescricional interrompido recomeça a correr integralmente a partir do trânsito em julgado da decisão que encerra o processo anterior, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reinício do prazo prescricional ocorre com o trânsito em julgado da decisão extintiva do processo que ensejou a interrupção. No caso concreto, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da execução em 21/01/2020 e reiniciado em 09/05/2023, tornando tempestiva a ação monitória ajuizada em 07/02/2025. A sentença que reconheceu a prescrição desconsiderou causa interruptiva válida, configurando error in judicando.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0811061-51.2025.8.14.0301 · ALEX PINHEIRO CENTENO · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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