TJPAImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Apelação Cível nº 08110615120258140301

Processo nº 0811061-51.2025.8.14.0301

ALEX PINHEIRO CENTENO

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811061-51.2025.8.14.0301 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em nota promissória, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança, sob o fundamento de decurso do prazo quinquenal entre o vencimento do título (30/08/2019) e o ajuizamento da demanda (07/02/2025). A autora sustenta a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento prévio de ação de execução baseada no mesmo título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição quinquenal da pretensão monitória foi interrompida pelo ajuizamento de ação executiva anterior e, em caso positivo, estabelecer o termo inicial do reinício da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida em ação anterior interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC. A interrupção da prescrição produz efeitos mesmo quando a ação anterior é extinta sem resolução de mérito, por demonstrar a diligência do credor na busca da tutela jurisdicional. O prazo prescricional interrompido recomeça a correr integralmente a partir do trânsito em julgado da decisão que encerra o processo anterior, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reinício do prazo prescricional ocorre com o trânsito em julgado da decisão extintiva do processo que ensejou a interrupção. No caso concreto, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da execução em 21/01/2020 e reiniciado em 09/05/2023, tornando tempestiva a ação monitória ajuizada em 07/02/2025. A sentença que reconheceu a prescrição desconsiderou causa interruptiva válida, configurando error in judicando.

Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0811061-51.2025.8.14.0301 · ALEX PINHEIRO CENTENO · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.