STJImprocedenteJulgamento: 26/03/2026

Recurso Especial nº 07022510720258070000

Processo nº 0702251-07.2025.8.07.0000

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória · Penhora / Depósito/ Avaliação

Inteiro teor — prévia

REsp 2267586/DF (2026/0115042-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por WEDERSON DA SILVA VIANA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES PESSOAIS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO DETERMINADO PELA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. LIBERDADE CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. O cumprimento de sentença é lastreado em título executivo judicial constituído em desfavor dos agravantes. Desta feita, por se tratar de obrigações pessoais do executado, não há razão para submissão do crédito à recuperação judicial da empresa Sanperes (Tema 885/STJ). Em que pese a pessoa jurídica tenha avalizado as notas promissórias que ensejaram a propositura da ação monitória, não figura como devedora no título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença. 2. Quanto aos indexadores de correção monetária e juros de mora, igualmente não se vislumbra a plausibilidade da pretensão recursal. A sentença foi expressa ao determinar que serão calculados na forma do contrato. Eventual irresignação deveria ser manifestada pelo recurso adequado. Ademais, não há óbice para pactuar outros índices, no exercício da liberdade contratual, desde que não sejam defesos em lei. As taxas legais para cálculo dos consectários da mora se aplicam na omissão do título. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO” (e-STJ fls. 210/211).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 258/264). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 277/300), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0702251-07.2025.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nota Promissória

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