TJDFTProcedenteJulgamento: 06/04/2026

Agravo de Instrumento nº 07007391820268079000

Processo nº 0700739-18.2026.8.07.9000

SECRETARIA DA 1? TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700739-18.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face das Decisões de ID 266016069 e 267195722 dos autos de origem, as quais mantiveram o bloqueio de 30% (trinta por cento) do montante constrito do salário da executada (R$ 439,82), e diante da ausência de provas com relação aos demais ativos financeiros tornados indisponíveis, converteu em penhora o bloqueio de R$ 590,97, dos Bancos Pan e Bradesco. Alega a Agravante, em síntese, que os valores bloqueados possuem origem salarial; que percebe renda mensal inferior a dois salários-mínimos e parte dos valores correspondem à pensão alimentícia destinada à filha menor. Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal, para imediato desbloqueio dos valores e suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, que seja declarada a impenhorabilidade integral das verbas salariais, bem como dos valores provenientes de pensão alimentícia, determinando, por conseguinte, o desbloqueio total dos valores constritos e o afastamento de qualquer possibilidade de penhora sobre tais verbas. Sem preparo, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Agravo tempestivo e adequado; dispensado de preparo, ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência e conforme documento de ID 264644184 dos autos de origem. Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80.

Prévia pública (~29% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Agravo de Instrumento · Processo nº 0700739-18.2026.8.07.9000 · SECRETARIA DA 1? TURMA RECURSAL · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.