Execução da Pena nº 52208225320238090051
Processo nº 5220822-53.2023.8.09.0051
3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3046541/GO (2025/0351154-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WILLIAN FERREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5220822-53.2023.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONSULTA AO IMEI. LICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), fixando pena de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 13 dias-multa. O apelante sustenta: (i) nulidade da prova obtida por meio de consulta ao IMEI do aparelho celular; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) desclassificação para receptação culposa; e (iv) revisão da dosimetria da pena. "
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a consulta ao IMEI do aparelho celular sem autorização judicial caracteriza prova ilícita; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação dolosa; (iii) saber se há fundamento para desclassificação da conduta para a modalidade culposa; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consulta ao IMEI do aparelho celular não constitui prova ilícita, pois se trata de mero dado técnico externo, não abrangido pelo sigilo de dados. O IMEI é um identificador do próprio objeto e sua verificação não implica invasão de conteúdos privados. 4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5220822-53.2023.8.09.0051 · 3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção · julgado em 08/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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