TJGOProcedenteJulgamento: 08/04/2023

Execução da Pena nº 52208225320238090051

Processo nº 5220822-53.2023.8.09.0051

3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção

Assuntos (classificação CNJ)

Receptação · Prisão em flagrante

Inteiro teor — prévia

AREsp 3046541/GO (2025/0351154-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Cuida-se de agravo de WILLIAN FERREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5220822-53.2023.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:

"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONSULTA AO IMEI. LICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), fixando pena de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 13 dias-multa. O apelante sustenta: (i) nulidade da prova obtida por meio de consulta ao IMEI do aparelho celular; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) desclassificação para receptação culposa; e (iv) revisão da dosimetria da pena. "

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a consulta ao IMEI do aparelho celular sem autorização judicial caracteriza prova ilícita; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação dolosa; (iii) saber se há fundamento para desclassificação da conduta para a modalidade culposa; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A consulta ao IMEI do aparelho celular não constitui prova ilícita, pois se trata de mero dado técnico externo, não abrangido pelo sigilo de dados. O IMEI é um identificador do próprio objeto e sua verificação não implica invasão de conteúdos privados. 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5220822-53.2023.8.09.0051 · 3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção · julgado em 08/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Receptação

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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