Recurso Especial nº 00013176220138240057
Processo nº 0001317-62.2013.8.24.0057
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2148785/SC (2024/0203961-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO AURELIO COELHO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 0001317-62.2013.8.24.0057/SC. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do CP, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 816). Em sede de recurso especial (fls. 825/839), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 28-A do CPP, porque o TJ deixou de converter o julgamento do processo em diligência para que fosse oportunizada a proposição do Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de já houve o recebimento da denúncia antes do início de vigência da nova lei. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 852/859). Admitido o recurso no TJ (fls. 863/864), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 877/881). É o relatório. Decido. Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA negou a conversão do feito em diligência para a proposição do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, em favor do ora recorrente, em razão da denúncia ter sido recebida em 21/5/2013, muito tempo antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, com vigência a partir de 23/1/2020 (fl. 811). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0001317-62.2013.8.24.0057 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 06/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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