TJGOImprocedenteJulgamento: 18/02/2026

Agravo de Instrumento nº 51371039420268090011

Processo nº 5137103-94.2026.8.09.0011

GABINETE DESA. MÔNICA CÉZAR MORENO SENHORELO

Assuntos (classificação CNJ)

Causas Supervenientes à Sentença · Promessa de Compra e Venda · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA INVERTIDA. ERRO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, nos quais a penalidade contratual foi apurada com base em metodologia diversa da fixada no título executivo judicial, especialmente quanto à aplicação da cláusula penal moratória invertida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo homologado observou os limites do título executivo judicial, notadamente (i) quanto à correta metodologia de apuração da cláusula penal moratória; e (ii) quanto à possibilidade de reconhecimento de erro de cálculo como matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabeleceu metodologia bifásica para a apuração da penalidade, com incidência inicial de juros e multa sobre o valor total do contrato, seguida da aplicação de redutor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) em razão do cumprimento parcial da obrigação. 4. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) constitui fator redutor sobre o montante final apurado, não podendo ser utilizado como base de cálculo da penalidade. 5. A adoção de metodologia diversa pela contadoria judicial configura modificação indevida do título executivo, com violação à coisa julgada. 6. O erro de cálculo caracteriza matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, devendo o magistrado assegurar a fidelidade da execução ao título executivo. 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5137103-94.2026.8.09.0011 · GABINETE DESA. MÔNICA CÉZAR MORENO SENHORELO · julgado em 18/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Causas Supervenientes à Sentença

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 956 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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